Residente Não Habitual

O Regime Fiscal de Residentes Não Habituais (“RNH”) estabelece um regime bastante favorável para estrangeiros que decidam fixar a sua residência fiscal em Portugal. O “RNH” é efetivamente um dos mais competitivos regimes Europeus nesta matéria, sendo de destacar em particular a inexistência de “deemed/lump sum taxation” como noutras jurisdições Europeias, a inexistência de limites à remessa de fundos para Portugal e a inexistência de imposto sobre a fortuna e sobre as sucessões ou doações a favor de cônjuge, ascendentes ou descendentes. Por último, não existem custos associados a este regime que é concedido por um período de 10 anos.

Quem é elegível?

O estatuto pode ser atribuído às pessoas singulares que, tornando-se residentes em Portugal, não tenham sido residentes fiscais portugueses nos cinco anos anteriores à alteração de residência. Para ser considerado residente fiscal em Portugal, a pessoa terá de dispor de uma habitação qualificável como residência habitual.

Um residente não habitual é um indivíduo que:

  • passa a ser um contribuinte residente para efeitos do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares (“Código do IRS”);
  • não era um contribuinte residente para efeitos de IRS nos 5 anos que antecedem a aplicação do regime.

Em regra, um indivíduo é considerado um contribuinte residente se:

  • permanecer mais de 183 dias em território português; ou,
  • independentemente do tempo que passe em território português, detenha em Portugal habitação própria e permanente a 31 de dezembro do ano fiscal em causa.
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Requisitos em função da cidadania

  • Cidadãos de um Estado Membro da União Europeia: a alteração de residência não exige qualquer formalidade especial, sendo apenas necessário comprovar a titularidade de uma morada em Portugal (através de um contrato de arrendamento ou da aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente);
  • Cidadãos fora de um Estado Membro da União Europeia: para além do documento comprovativo da titularidade de uma habitação em Portugal, terá que obter, previamente, uma autorização de residência sem a qual não poderá ser feita a respetiva inscrição junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).

Taxação dos rendimentos

Rendimentos obtidos em Portugal

  • Rendimentos do trabalho ou de atividade profissional independente obtidos no âmbito de uma atividade de elevado valor acrescentado (descritas na Portaria 12/2010): tributados a uma taxa autónoma de 20%;
  • Rendimentos do trabalho ou de atividade profissional que não sejam obtidos no âmbito de atividades de elevado valor acrescentado e rendimentos de pensões: sujeitos a tributação de acordo com as regras gerais, sendo-lhes aplicável taxas progressivas até um máximo de 48%;
  • Outros rendimentos: nomeadamente, juros, dividendos, mais-valias mobiliárias e rendas obtidos em Portugal (ou seja, devidos por entidades com sede em Portugal) estarão sujeitos a tributação à taxa especial de 28%.

Rendimentos obtidos no estrangeiro

  • Rendimentos ao abrigo de um Acordo para Evitar a Dupla Tributação (ADT) celebrado por Portugal: isentos de tributação em Portugal;
  • Rendimentos obtidos sem Acordo para Evitar a Dupla Tributação (ADT): só haverá isenção de tributação em Portugal se o rendimento estiver sujeito a imposto no país de origem e não possa ser considerado como tendo origem em Portugal;
  • Os rendimentos derivados de atividade profissional obtidos no âmbito de uma atividade de elevado valor acrescentado, bem como os rendimentos passivos (tais como juros, dividendos, rendas, royalties, mais valias imobiliárias, etc.…): isentos de imposto em Portugal desde que possam ser tributados no estrangeiro ao abrigo de ADT.

Rendimentos de pensões

  • As pensões pagas por entidades não residentes serão tributadas à taxa autónoma de 10% em Portugal.
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