O Regime Fiscal do Residente Não Habitual estabelece um regime bastante favorável para estrangeiros que decidam fixar a sua residência fiscal em Portugal. Este regime é efetivamente um dos mais competitivos regimes Europeus nesta matéria, sendo de destacar em particular a inexistência de “deemed/lump sum taxation” como noutras jurisdições Europeias, a inexistência de limites à remessa de fundos para Portugal e a inexistência de imposto sobre a fortuna e sobre as sucessões ou doações a favor de cônjuge, ascendentes ou descendentes. Por último, não existem custos associados a este regime que é concedido por um período de 10 anos.
Quais são os requisitos?
Para ter acesso ao estatuto de Residente Não Habitual, o interessado deverá reunir os seguintes requisitos:
- Ser considerado residente fiscal em Portugal, o que implica, em regra:
- Ter permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou
- Tendo permanecido menos tempo, dispor em território português, num qualquer dia do período referido acima, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
- Não deve ter sido residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores.
Quais são os benefícios?
O regime fiscal do Residente Não Habitual permite às pessoas singulares beneficiarem de um regime fiscal especial em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) durante 10 anos consecutivos, desde que, por referência a cada ano fiscal, possam ser considerados residentes fiscais em Portugal à luz das regras portuguesas e ao abrigo dos acordos de dupla tributação celebrados por este país. Este regime não tem qualquer impacto no que concerne ao regime contributivo da Segurança Social.
Findo o referido período de 10 anos, as pessoas singulares em questão passarão a ser enquadradas e tributadas de acordo com as regras gerais previstas no Código do IRS.
- Rendimentos do trabalho: taxa reduzida de IRS de 20% desde que os rendimentos resultem do exercício de atividades de elevado valor acrescentado conforme listagem aprovada por Portaria do Ministro das Finanças;
- Rendimentos de pensões: taxa de IRS de 10% sobre os rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro, sem prejuízo de poderem exercer a opção pelo englobamento e pela eliminação da dupla tributação internacional através da aplicação do método do crédito de imposto